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PODER PÚBLICO MUNICIPAL

PODER PÚBLICO MUNICIPAL
abril 22
21:59 2022

Por se tratar do Poder Público Municipal, deve-se considerar que foi através da Constituição Federal de 1988 que os municípios obtiveram uma maior autonomia, para legislar e arrecadar tributos de interesse local, ou seja, “[…] a Constituição de 1988 modifica profundamente a posição dos Municípios na Federação, porque os consideram componentes da estrutura federativa” (SILVA, 2009, p. 619).  Não obstante essa amplitude de competência material e legislativa possui um limite, no tocante ao processo legislativo, as câmaras municipais ao inovar em questão legislativa têm de se atentar não somente a Constituição Federal, mas também a Constituição Estadual, que pode trazer peculiaridades do Estado que não é exposto na Carta Magna, com o intuito de evitar a inconstitucionalidade de uma lei. O poder executivo pode vetar projetos de leis aprovados, para garantir a constitucionalidade, caso as comissões não detectem os vícios formais ou materiais, sendo a CCJ (Comissão e Constituição e Justiça) o garantidor nas casas legislativas, conforme assegura Fonseca (2018, p.422) “Destaca-se que com o veto jurídico o Chefe do Executivo faz controle preventivo de constitucionalidade, pois está, ao seu juízo, evitando que norma inconstitucional adentre no ordenamento jurídico e viole a supremacia constitucional”.

Diante de uma lei aprovada e sancionada oriunda das casas legislativas municipais com vício de constitucionalidade, seja declarada a sua inconstitucionalidade por ser divergente da lei maior que rege o Estado-membro do país, só caberá recurso como órgão máximo no Tribunal de Justiça local.  Porém, um projeto pode ser declarado inconstitucional, quando o mesmo deveria ser apresentado pelo poder executivo e um parlamentar lança e seus pares aprovam, mas caso o executivo sancione, este projeto será considerado constitucional tendo em conta a concordância do responsável legal por apresenta-lo.

O Supremo Tribunal Federal também pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei aprovada e sancionada, em razão de ser o guardião da Constituição Federal. Todavia, diante de uma quantidade acima de cinco mil municípios, que integram a federação, é indiscutível a quantidade de leis que possam surgir e o seu devido controle de constitucionalidade pode tornar-se ineficiente, assim sendo, existe a necessidade da participação dos operadores do Direito para auxiliar e assessorar os parlamentares no intuito de dirimir projetos de lei que possam ser declarados inconstitucionais.

Nota-se que os representantes do povo utilizam a frase: “fazer em nome do povo”, para justificar seus atos, destarte a Constituição Federal de 1988, aduz no primeiro artigo que “Todo poder emana do povo…” É notório que o povo legitima os governantes, não obstante, verifica-se que os mesmos corriqueiramente exercem suas funções em prol de uma minoria, orientados por partidos políticos. Compreende-se que existem as audiências públicas para conduzir certas votações, consequentemente é criado uma imagem da participação popular – que não precisa do direito político para acompanhar e peticionar – todavia, os resultados destas reuniões muita das vezes não são positivados.

É primordial que as câmaras de vereadores acompanhem os avanços tecnológicos para se aproximar da população, seja através de ferramentas online que possibilite a participação dos cidadãos ou até mesmo audiovisual com transmissões das sessões. Apesar disso, não bastar implementar, é essencial que realmente os anseios do povo sejam ouvidos e transformados em debates no plenário.

Torna-se indispensável também legislar com a qualidade da redação, decorrendo de forma direto aos cidadãos o propósito da lei, como também integrar estes no processo da concepção do projeto de lei, seja através de audiências públicas, fóruns ou seminários legislativos. Após sua elaboração e aprovação as casas legislativas devem atentar para a importância de organizar, classificar e tratar esses documentos, como também disponibilizar em versão digital para que interessados possam ter acesso fácil, não somente as leis, mas do mesmo modo as atas das sessões e indicações dos edis. Mas, este processo de participação popular ainda é tímido, conforme relatado a seguir: “Ressalta-se, ainda, que a utilização de mecanismos de participação direta dos cidadãos nas decisões estatais (iniciativa popular, plebiscito e referendo) tem sido bastante tímida, o que não contribui para o aperfeiçoamento e avanço da democracia participativa” (FONSECA, 2018, p.34).

Outro fator relevante é a transparência dos atos e do dinheiro público nas câmaras municipais, no aspecto da usabilidade percebe-se que muitos sites dificultam esses acessos, e quando os portais estão no ar muitos não dispõe de todas as informações exigidas na Lei Complementar nº 131 de 2009 (Lei da Transparência).

Edson Pires (2018) apresenta que o processo de produção de leis, é uma função típica do Poder Legislativo, contudo existem as intervenções do poder executivo, considerando as inúmeras medidas provisórias e os pedidos de urgência nos projetos de leis de sua autoria, sendo uma função atípica da autoridade administrativa, mas pode resultar no impedimento dos legisladores em realizar sua função típica (legislar), haja vista a possibilidade de trancamento de pautas nas edilidades após um determinado prazo.  Deste modo, nota-se a morosidade no processo legislativo, motivados pela prioridade de prescrever os objetivos do governo ou pela tramitação nas comissões a fim de se evitar lacunas.

Resende (2017) expõe que há uma multiplicidade de atribuições do Poder Legislativo municipal, entretanto não pode ofuscar a função fiscalizadora, sendo esta uma tarefa essencial para uma boa administração municipal. Essa tarefa fortalece o Poder Público Municipal, desde que não seja executada com intenção partidária, haja vista que, principalmente, nos pequenos municípios do Brasil, os grupos políticos se dividem, através de tradições familiares e a oposição distorce essa atribuição de fiscalização com ações voltadas para enfraquecimento da situação.

Diante do questionamento, o Poder Legislativo não deve priorizar uma única atribuição, mas sim exercer através dos princípios constitucionais suas incumbências, neste sentido a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no seu art. 31 aduz que o Poder Legislativo Municipal deve acompanhar a execução do orçamento municipal, verificando a legitimidade dos atos do Poder Executivo.

Impõe-se salientar que, embora os vereadores devam legislar em prol dos interesses locais, muitas das vezes, é comum encontrar uma câmara de vereadores que seus edis se sustentam do assistencialismo. Neste sentido, Alayon (1995, p. 58) assegura que se trata de um ciclo sem fim, porque o próprio eleitor espera essa atitude do candidato e não há mudanças sociais para extinguir essa ação. “A prática do assistencialismo continua presente nas sociedades, pois não há perspectiva da extinção dos problemas sociais, carências, desigualdade social e falta de informação.”, afirma.

Em virtude do que verificou-se, e em concordância com o vereador entrevistado no Projeto Integrador, as ações humanizadas fazem a diferença no poder público municipal, prezando pela responsabilidade e satisfação de todos, não apenas de uma minoria que exerce um cargo político. A promoção da qualidade de vida, seja por meio de leis que implementem aterros sanitários ou mediante efetiva contribuição dos governos federais e estaduais para execução de obras de infraestrutura nos municípios, é inescusável a sua eficácia.

Referências

ALAYON, Norberto. Assistência e Assistencialismo: Controle dos Pobres ou Erradicação da Pobreza? São Paulo. 1995.

FONSECA, Edson Pires da. Direito constitucional legislativo: poder legislativo, direito parlamentar e processo legislativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

RESENDE, Antônio José Calhau de; BERNARDES JÚNIOR, José Alcione (coord.). Estudos sobre Poder Legislativo municipal. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Escola do Legislativo, Núcleo de Estudos e Pesquisas, 2017.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2009.

Por Deyvid Kenned

Acadêmico de Direito