CAPÍTULO I
Da denominação, representação e finalidade do sindicato
Artigo 1° – O Sindicato Estadual dos Agentes Municipais de Trânsito no Estado de Sergipe (SINATRAN-SE), com sede e foro na cidade de Lagarto, Estado de Sergipe, sito na Rua Major Mizael Vieira, 173 – Centro – Lagarto/SE e com base territorial em todo o Estado de Sergipe, esta entidade é uma organização sindical, desvinculada do poder público e sem fins lucrativos, representa os trabalhadores da categoria profissional de Agente Municipal de Trânsito, categoria explicitada no § 10 do art. 144, da Constituição Federal, que sejam servidores ou empregados públicos municipais, efetivos e efetivados, aposentados e ativos das instituições públicas de trânsito de sua base territorial, independentemente de suas convicções políticas, partidárias e religiosas, de duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto Social e pela legislação pertinente.
Artigo 2° – O Sindicato Estadual dos Agentes Municipais de Trânsito no Estado de Sergipe (SINATRAN – SE) representa legalmente os trabalhadores da categoria profissional de Agente Municipal de Trânsito, categoria explicitada no § 10 do art. 144, da Constituição Federal na base territorial em todo o Estado de Sergipe com o princípio constitucional da unicidade sindical.
Artigo 3° – São prerrogativas do SINATRAN – SE:
Artigo 4° – São objetivos do SINATRAN – SE:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 5° – São direitos dos associados:
Artigo 6° – São deveres dos associados:
Artigo 7° – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro de associados quando cometerem desrespeito às Assembleias Gerais e ao Estatuto Social do Sindicato.
Artigo 8° – A apreciação das faltas de que trata o artigo anterior deverá ser realizada em Assembleia Geral convocada para este fim, na qual o associado terá garantido amplo direito de defesa.
Artigo 9° – Ao associado aposentado, afastado por motivo de saúde ou qualquer hipótese de suspensão temporária da atividade profissional, será assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral.
Parágrafo Único – O associado que estiver afastado da atividade profissional temporariamente sem recebimentos de seus vencimentos fica suspenso da obrigação do pagamento da mensalidade associativa sindical.
Artigo 10 – O ingresso ao quadro de sócios será mediante o preenchimento e a assinatura do formulário próprio, no qual conste sua adesão ao Estatuto Social do SINATRAN – SE e o compromisso de seu fiel cumprimento e das demais normas internas e obrigações.
CAPÍTULO III
DA ESTUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Artigo 11 – A Assembleia Geral é órgão soberano da estrutura organizacional do SINATRAN- SE e é constituída de todos os associados que estejam adimplentes com suas obrigações estatuárias no momento da abertura.
Artigo 12 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
Artigo 13 – A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente:
Parágrafo Único – Convoca-se a Assembleia Geral Ordinária por edital específico, contendo pauta, local, data e horário, antecedência mínima de 48 horas na sede do sindicato, nos locais de trabalho e nos meios de comunicação de reconhecida abrangência e repercussão na base territorial da entidade.
Artigo 14 – A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por convocação:
Artigo 15 – Convoca-se Assembleia Geral Extraordinária por edital especifico publicado com antecedência mínima de 72 horas na sede do Sindicato, nos locais trabalho e nos meios de comunicação de reconhecida abrangência e repercussão na base territorial do Sindicato.
Artigo 16 – A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.
Artigo 17 – As deliberações das Assembleias Gerais extraordinárias serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excerto casos referentes ao parágrafo único do artigo 12 do presente Estatuto Social.
Artigo 18 – Será permitida a realização Assembleia Geral Virtual pelos meios eletrônicos disponibilizados pela Diretoria do Sindicato à categoria, sem custos adicionais, de forma que assegure a identificação do participante, a segurança do voto e sua contagem, e produzirá todos os efeitos legais de uma assembleia presencial que haveria assinatura física.
Parágrafo único – A Assembleia Geral Virtual, Ordinária ou Extraordinária, para existir, será regulamentada por ato oficial da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal; regulamentação que irá dispor da obrigação de respeitar todos os requisitos para convocação e execução de Assembleia Geral de forma presencial, excetuada a divulgação que poderá ser feita exclusivamente por meio digital nos meios de comunicação oficial do sindicato que possibilitem certificação de envio ou ciência dos filiados.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO E DISPOSITIVOS GERAIS
Artigo 19 – O SINATRAN – SE é dirigido por sua Diretoria.
Artigo 20 – A denominação de Diretor poderá ser utilizada, indistintamente, para todos os membros da Diretoria do Sindicato.
Artigo 21 – A licença das atividades da profissão para exercício de mandado sindical/classista, remunerada ou não, para qualquer cargo da Diretoria do Sindicato, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral convocada para este fim, desde que tenha sido aprovada pela Diretoria do Sindicato.
SEÇÃO II – DOS DIRETORES SINDICAIS
Artigo 22 – Compete a todos os Diretores do Sindicato:
Artigo 23 – Qualquer diretor sindical poderá ser destituído por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim, mediante maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo Único – A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se ampla defesa do diretor sindical.
Artigo 24 – Havendo renúncia, impedimento ou destituição do diretor sindical sem substitutos ou suplentes, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição complementar do cargo vacante, dentro do prazo de trinta dias.
SEÇÃO III – DA DIRETORIA
Artigo 25 – A Diretoria é órgão executivo do SINATRAN-SE, será eleita para mandato de quatro anos e será composta da seguinte forma:
Parágrafo único – A Composição da Diretoria terá no máximo de 20% (vinte porcento) de representatividade por município.
Artigo 26 – Serão eleitos ainda, juntamente com os Diretores titulares acima mencionados, três suplentes.
Parágrafo Único – Os membros suplentes da Diretoria Executiva serão eleitos na forma distinta e, em caso de vacância por afastamento temporário ou definitivo de algum titular, cabe à Diretoria Executiva indicar qual deles assumirá o cargo.
Artigo 27 – Compete ao Presidente:
Artigo 28 – Compete ao Vice-Presidente:
Artigo 29 – Compete ao Diretor Secretário-Geral:
Artigo 30 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
Artigo 31 – Compete ao Diretor de Comunicação social:
Artigo 32 – Compete ao Diretor de Esporte, Lazer e Relações Sociais:
Artigo 33 – Compete ao Diretor de Mobilização:
Artigo 34 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
Artigo 35 – Compete ao Diretor de Articulação Sindical:
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 36 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, que serão eleitos, com igual número de suplentes, eleitos juntamente com a diretoria do Sindicato, para um mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único – Os membros suplentes do Conselho Fiscal assumem a titularidade, em caso de vacância por afastamento temporário ou definitivo dos titulares, de acordo com a decisão dos membros titulares remanescentes.
Artigo 37 – Compete ao Conselho Fiscal:
Submeter à aprovação da Assembleia Geral convocada para este fim nos termos do presente Estatuto Social, parecer sobre o plano orçamentário anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais do Sindicato.
SEÇÃO V – DOS DELEGADOS DE BASE E SUA COMPETÊNCIA
Artigo 38 – Os delegados sindicais serão designados pela diretoria, para representar a categoria por localidade, competindo-lhes:
SEÇÃO VI – DAS LICENÇAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL
Art. 39. Poderá o Diretor ou Conselheiro licenciar-se nos seguintes casos:
Art. 40. Será licenciado o Diretor ou Conselheiro, que for nomeado para exercer direção, ou gestão na administração pública direta, indireta ou fundacional, bem como aquele que exercer mandato eletivo, seja na esfera municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
Artigo 41 – Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, titulares, substitutos ou suplentes, perderão o mandato nos seguintes casos:
Artigo 42 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não havendo substituto ou suplente, os associados convocarão uma Assembleia Geral Extraordinária e elegerão uma Junta Governativa de três membros.
Parágrafo Único – A junta governativa eleita procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições sindicais em no máximo 90 (noventa) dias.
Artigo 43– Em caso de abandono de cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo Único – Considera abandono de cargo a ausência não justificada por 30 (trinta) dias do exercício do mandato de Diretor ou pela ausência em 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa.
Artigo 44 – No caso de vacância do cargo de Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, e o Vice-Presidente pelo Primeiro Diretor Secretário-Geral, e este pelo Segundo Diretor Secretário-Geral.
Artigo 45 – A vacância nos artigos não citados no artigo 42 será substituída pelos suplentes supracitados no artigo 25, nas condições de seu parágrafo único deste Estatuto Social.
CAPÍTULO – VI
DA ELEIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I – DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 46 – Os membros da Diretoria Executiva e seus suplentes, bem como do Conselho Fiscal e seus suplentes, serão eleitos em processo único, a cada quatro anos, conforme disposições deste Estatuto Social, sem limites de reeleição.
Artigo 47 – A eleição sindical será realizada entre 60 e 30 dias antes do término do mandato em exercício.
Artigo 48 – Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurado condições de participação às chapas concorrentes no que se refere à nomeação de fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
Artigo 49 – Será permitida a realização da Eleição Sindical Virtual pelos meios eletrônicos disponibilizados pela Diretoria do Sindicato à categoria, sem custos adicionais, de forma que assegure a identificação do participante, a segurança do voto e sua contagem, e produzirá todos os efeitos legais de uma assembleia presencial que haveria assinatura física.
Parágrafo único – A Eleição Sindical Virtual, para existir, será regulamentada por ato oficial da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal; regulamentação que irá dispor da obrigação de respeitar todos os requisitos para convocação e execução de Assembleia Geral de forma presencial, excetuada a divulgação que poderá ser feita exclusivamente por meio digital nos meios de comunicação oficial do sindicato que possibilitem certificação de envio ou ciência dos filiados.
SEÇÃO II – DO ELEITOR
Artigo 50 – É eleitor todo associado que na data da eleição:
Parágrafo Único – É assegurado o direito de votar o associado que estiver aposentado ou afastado temporariamente da atividade profissional.
SEÇÃO III – DAS CANDIDATURAS, INEGIBILIDADE E INVESTIDURA EM CARGOS DA DIRETORIA DO SINDICATO E DO CONSELHO FISCAL
Artigo 51 – Poderá ser candidato à Diretoria do Sindicato e ao Conselho Fiscal o associado que, até a inscrição da chapa no processo eleitoral, tiver um ano de inscrição no quadro de sócios do Sindicato estiver adimplente com suas obrigações estatutárias, ininterruptamente pelo período de no mínimo 01 (um) ano.
Artigo 52 – Não poderá se candidatar, nem permanecer no exercício de cargo eletivo, o associado que:
SEÇÃO IV – DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Artigo 53 – A eleição será convocada pelo Presidente do Sindicato por meio de edital com antecedência mínima de 90 do término do mandato vigente.
Artigo 54 – O edital mencionará obrigatoriamente:
Artigo 55 – O quórum da primeira votação será de 50% mais 1 do total de eleitores aptos a votar.
Parágrafo Único – Não se atingindo o quórum na primeira votação, outra será realizada, considerando-se válida independente do quórum.
SEÇÃO V – DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 56 – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, com a seguinte composição:
Parágrafo Único – O mandato da Comissão Eleitoral terminará com a posse da nova Diretoria eleita.
Artigo 57 – Compete à Comissão Eleitoral:
Parágrafo Único – As mesas coletoras de votos serão compostas, cada uma, por um presidente e um mesário indicados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 58 – O requerimento de registro de chapa, em duas vias, deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral, assinado pelo candidato que encabeça a chapa.
Parágrafo único – Anexada ao requerimento, virá a ficha de qualificação de toda a chapa completa, com seus respectivos candidatos e cargos, contendo: nome completo do candidato, seu número de CPF e RG, cidade e órgão ou empresa em que trabalha, endereço residencial.
Artigo 59 – Será recusado o registro de chapa que não contenha o número total de candidaturas efetivas e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação.
CAPÍTUO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO
Artigo 60 – O plano orçamentário anual elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças e aprovado pela Diretoria do Sindicato, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral Ordinária para a aprovação do orçamento anual conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das atividades permanentes:
Parágrafo Único – Na dotação orçamentária do SINATRAN-SE será garantida uma verba de solidariedade com os demais trabalhadores, apoiando o movimento popular e sindical.
Artigo 61 – A dotação específica para a viabilização da campanha salarial e da negociação coletiva abrangerá as despesas pertinentes à:
Artigo 62 – O plano orçamentário anual será aprovado pela Assembleia geral especificamente para este fim e publicado em boletim informativo interno da categoria.
SEÇÃO II – PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Artigo 63 – O patrimônio do Sindicato constitui-se de:
Artigo 64 – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuais e identificados através de meio adequado para possibilitar o controle do uso e a conservação dos mesmos.
Artigo 65 – Para alienação, locação ou aquisição de bens móveis, o sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.
Parágrafo Único – a venda de bem imóvel dependerá da prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria especificamente convocada para este fim.
Artigo 66 – Os dirigentes ou associados do Sindicato que produzirem danos patrimoniais da entidade, responderão civil e criminalmente pelo ato lesivo.
CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Artigo 67 – A dissolução do Sindicato, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, cujo quórum será de ¾ (três quartos) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto aberto de 50% mais um dos associados presentes.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução, seu patrimônio será revertido para entidade congênere.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 68 – No ato da Assembleia Geral da categoria de fundação do SINATRAN-SE e aprovação do presente Estatuto Social será eleita pelos presentes a primeira Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal com mandato de quatro anos.
Artigo 69 – A primeira Diretoria Executiva do Sindicato deverá registrar a ata de fundação e aprovação do presente Estatuto Social em cartório, cadastrar a pessoa jurídica da entidade junto ao órgão competente e realizar o pedido de registro sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 70 – É de responsabilidade do SINATRAN/SE controlar, expedir e fiscalizar a Carteira de Identidade Funcional, inclusive para os agentes não filiados, a ser regulamentada por legislação municipal.
Artigo 71 – O Sindicato Estadual dos Agentes Municipais de Trânsito no Estado de Sergipe (SINATRAN-SE) tem personalidade jurídica distinta de seus associados, que não responde ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por eles assumidas, e é representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode, ainda, constituir mandatário.
Artigo 72 – Eventual alteração no presente Estatuto Social, no todo ou em parte, poderão ser precedidas através de Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, observando-se as disposições contidas em seus artigos 11 e 12.
Artigo 73 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Sindicato, ad referendum da Assembleia Geral.
Artigo 74 – O presente Estatuto Social entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral da categoria e será armazenado junto ao órgão competente.
Itabaiana/SE, 29 de setembro de 2021
LEONARDO HENRIQUE VIANA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
DEYVID KENNED TEIXEIRA DE JESUS
DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS
MATHEUS RAMALHO ALBUQUERQUE – OAB/SE 13.639
ADVOGADO