Estatuto

CAPÍTULO I

Da denominação, representação e finalidade do sindicato

Artigo 1° – O Sindicato Estadual dos Agentes Municipais de Trânsito no Estado de Sergipe (SINATRAN-SE), com sede e foro na cidade de Lagarto, Estado de Sergipe, sito na Rua Major Mizael Vieira, 173 – Centro – Lagarto/SE e com base territorial em todo o Estado de Sergipe, esta entidade é uma organização sindical, desvinculada do poder público e sem fins lucrativos, representa os trabalhadores da categoria profissional de Agente Municipal de Trânsito, categoria explicitada no § 10 do art. 144, da Constituição Federal, que sejam servidores ou empregados públicos municipais, efetivos e efetivados, aposentados e ativos das instituições públicas de trânsito de sua base territorial, independentemente de suas convicções políticas, partidárias e religiosas, de duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto Social e pela legislação pertinente.

Artigo 2° – O Sindicato Estadual dos Agentes Municipais de Trânsito no Estado de Sergipe (SINATRAN – SE) representa legalmente os trabalhadores da categoria profissional de Agente Municipal de Trânsito, categoria explicitada no § 10 do art. 144, da Constituição Federal na base territorial em todo o Estado de Sergipe com o princípio constitucional da unicidade sindical.

Artigo 3° – São prerrogativas do SINATRAN – SE:

  1. Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria em sua base territorial e os interesses individuais de seus associados;
  2. Eleger ou designar os representantes de sua categoria na sua área territorial de base;
  3. Representar a categoria em congressos, conferências, seminários e encontros de qualquer âmbito;
  4. Colaborar técnica e consultivamente nos estudos e nas soluções de problemas relacionados à categoria bem como realizar sua qualificação política e profissional dentro de suas áreas de atuação;

Artigo 4° – São objetivos do SINATRAN – SE:

  1. Representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais de seus associados e dos integrantes da categoria;
  2. Promover todos os tipos de reivindicações quanto às condições de trabalho de seus associados e demais membros da categoria;
  3. Instalar subsedes nas cidades abrangidas pelo Sindicato, de acordo com suas necessidades;
  4. Manter relações com as demais associações de categorias profissionais e movimentos populares para a concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses populares;
  5. Colaborar e amparar projetos para promover a educação e conscientização do cumprimento da legislação de trânsito no intuito da preservação da vida e da incolumidade física das pessoas, podendo realizar parcerias com entidades governamentais ou não governamentais para este fim;
  6. Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do cidadão;
  7. Incentivar, defender a municipalização do trânsito em todas as cidades abrangidas na sua base territorial, bem como também apoiar fora de sua base;
  8. Promover o aprimoramento do espírito associativo, aperfeiçoamento profissional e viabilizar a assistência social, educacional, cultural, atividades esportivas e lazer de seus associados, tudo dentro das possibilidades do Sindicato.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 5° – São direitos dos associados:

  1. Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto Social;
  2. Gozar dos benefícios e da assistência proporcionada pelo Sindicato;
  3. Excepcionalmente, nos casos previstos neste Estatuto Social, convocar Assembleia Geral;
  4. Participar com direito a voz e voto nas Assembleias Gerais da categoria.

Artigo 6° – São deveres dos associados:

  1. Pagar mensalidade referente a porcentagens sobre a remuneração mensal, deliberada em Assembleia Geral da categoria;
  2. Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto Social e o respeito por parte da diretoria das decisões das Assembleias Gerais da categoria;
  3. Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões convocadas pelo Sindicato e acatar suas decisões;
  4. Votar nas eleições sindicais;
  5. Zelar pelo patrimônio e pelos serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação.

Artigo 7° – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro de associados quando cometerem desrespeito às Assembleias Gerais e ao Estatuto Social do Sindicato.

Artigo 8° – A apreciação das faltas de que trata o artigo anterior deverá ser realizada em Assembleia Geral convocada para este fim, na qual o associado terá garantido amplo direito de defesa.

  • 1° – Julgando necessário, a Assembleia Geral designará uma comissão de ética para analisar o ocorrido.
  • 2° – A penalidade deverá ser proposta pela comissão de ética e deliberada pela Assembleia Geral, dentro das normas estatutárias.

Artigo 9° – Ao associado aposentado, afastado por motivo de saúde ou qualquer hipótese de suspensão temporária da atividade profissional, será assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral.

Parágrafo Único – O associado que estiver afastado da atividade profissional temporariamente sem recebimentos de seus vencimentos fica suspenso da obrigação do pagamento da mensalidade associativa sindical.

Artigo 10 – O ingresso ao quadro de sócios será mediante o preenchimento e a assinatura do formulário próprio, no qual conste sua adesão ao Estatuto Social do SINATRAN – SE e o compromisso de seu fiel cumprimento e das demais normas internas e obrigações.

CAPÍTULO III

DA ESTUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Artigo 11 – A Assembleia Geral é órgão soberano da estrutura organizacional do SINATRAN- SE e é constituída de todos os associados que estejam adimplentes com suas obrigações estatuárias no momento da abertura.

Artigo 12 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

  1. Alterar o presente Estatuto Social;
  2. Apreciar a prestação de contas da diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;
  3. Decidir sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura organizacional da entidade, em grau de recurso;
  4. Analisar e aprovar os planos de ação da diretoria;
  5. Fixar a contribuição sindical constitucional, a mensalidade do associado e o desconto assistencial nos acordos, convenções e dissídios coletivos;
  6. Decidir sobre filiação a Federação respectiva ou central sindical e a outras organizações de interesse da categoria;
  7. Apreciar e votar os atos da Diretoria e do Conselho Fiscal que dependem do seu referendo;
  8. Decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de associado ou indeferimento de pedido de filiação;
  9. Aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas salariais;
  10. Decidir sobre doações e vendas de bens patrimoniais do Sindicato;
  11. Decidir sobre greve ou paralisações das atividades profissionais da categoria.
  • 1°- Exige-se maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia Geral para deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas “a”, “c”, “f”, “j”,“k”, do presente artigo.
  • 2° – Exige-se a maioria de 1/3 (um terço) dos membros associados ao Sindicato, da base municipal, para deliberar sobre greve em município específico, como disposto na alínea “k”, deste estatuto.

Artigo 13 – A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente:

  1. No mês de fevereiro, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do ano anterior e aprovar o orçamento para o exercício financeiro do ano em curso;
  2. Anualmente, para deliberar sobre as reivindicações salariais e de condições de trabalho e autorizar a Diretoria a celebrar acordos e convenções coletivas e a instaurar dissídio;

Parágrafo Único – Convoca-se a Assembleia Geral Ordinária por edital específico, contendo pauta, local, data e horário, antecedência mínima de 48 horas na sede do sindicato, nos locais de trabalho e nos meios de comunicação de reconhecida abrangência e repercussão na base territorial da entidade.

Artigo 14 – A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por convocação:

  1. Do Presidente;
  2. De 2/3(dois terços) dos associados adimplentes com suas obrigações sindicais pelo presente Estatuto Social.

Artigo 15 – Convoca-se Assembleia Geral Extraordinária por edital especifico publicado com antecedência mínima de 72 horas na sede do Sindicato, nos locais trabalho e nos meios de comunicação de reconhecida abrangência e repercussão na base territorial do Sindicato.

Artigo 16 – A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.

Artigo 17 – As deliberações das Assembleias Gerais extraordinárias serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excerto casos referentes ao parágrafo único do artigo 12 do presente Estatuto Social.

Artigo 18 – Será permitida a realização Assembleia Geral Virtual pelos meios eletrônicos disponibilizados pela Diretoria do Sindicato à categoria, sem custos adicionais, de forma que assegure a identificação do participante, a segurança do voto e sua contagem, e produzirá todos os efeitos legais de uma assembleia presencial que haveria assinatura física.

Parágrafo único –  A Assembleia Geral Virtual, Ordinária ou Extraordinária, para existir, será regulamentada por ato oficial da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal; regulamentação que irá dispor da obrigação de respeitar todos os requisitos para convocação e execução de Assembleia Geral de forma presencial, excetuada a divulgação que poderá ser feita exclusivamente por meio digital nos meios de comunicação oficial do sindicato que possibilitem certificação de envio ou ciência dos filiados.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO DO SINDICATO

SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO E DISPOSITIVOS GERAIS

Artigo 19 – O SINATRAN – SE é dirigido por sua Diretoria.

Artigo 20 – A denominação de Diretor poderá ser utilizada, indistintamente, para todos os membros da Diretoria do Sindicato.

Artigo 21 – A licença das atividades da profissão para exercício de mandado sindical/classista, remunerada ou não, para qualquer cargo da Diretoria do Sindicato, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral convocada para este fim, desde que tenha sido aprovada pela Diretoria do Sindicato.

SEÇÃO II – DOS DIRETORES SINDICAIS

Artigo 22 – Compete a todos os Diretores do Sindicato:

  1. Representar o Sindicato nas condições previstas neste Estatuto Social;
  2. Levantar os problemas e reivindicações dos associados, solucionando-os ou, não obtendo êxito, encaminhar à Diretoria;
  3. Incentivar o ingresso de mais membros da categoria ao quadro de sócios do Sindicato;
  4. Distribuir material de informação oficial do Sindicato;
  5. Propor medidas à diretoria que visem à evolução da consciência e organização sindical da categoria;
  6. Comparecer às reuniões convocadas pelo Presidente, com direito a voto consultivo.

Artigo 23 – Qualquer diretor sindical poderá ser destituído por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada para este fim, mediante maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo Único – A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se ampla defesa do diretor sindical.

Artigo 24 – Havendo renúncia, impedimento ou destituição do diretor sindical sem substitutos ou suplentes, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição complementar do cargo vacante, dentro do prazo de trinta dias.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA

Artigo 25 – A Diretoria é órgão executivo do SINATRAN-SE, será eleita para mandato de quatro anos e será composta da seguinte forma:

  1. Presidente;
  2. Vice-presidente;
  3. Primeiro Diretor Secretário-Geral;
  4. Segundo Diretor Secretário – Geral;
  5. Primeiro Diretor Administrativo e Financeiro;
  6. Segundo Diretor Administrativo e Financeiro;
  7. Diretor de Comunicação Social;
  8. Diretor de Esporte, Lazer e Relações Sociais;
  9. Diretor de Mobilização;
  10. Diretor de Assuntos Jurídicos;
  11. Diretor de Articulação Sindical.

Parágrafo único – A Composição da Diretoria terá no máximo de 20% (vinte porcento) de representatividade por município.

Artigo 26 – Serão eleitos ainda, juntamente com os Diretores titulares acima mencionados, três suplentes.

Parágrafo Único – Os membros suplentes da Diretoria Executiva serão eleitos na forma distinta e, em caso de vacância por afastamento temporário ou definitivo de algum titular, cabe à Diretoria Executiva indicar qual deles assumirá o cargo.

Artigo 27 – Compete ao Presidente:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
  2. Representar o Sindicato perante as autoridades administrativas e judiciárias, podendo delegar poderes;
  3. Convocar as reuniões da Diretoria;
  4. Assinar as atas das reuniões da Diretoria, orçamento anual e todos os papéis que dependem da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;
  5. Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar e exercer o controle sobre toda área financeira de acordo com o Primeiro Diretor Administrativo e Financeiro;
  6. Assinar, juntamente com o Primeiro Diretor Administrativo e Financeiro, cheques ou saque bancários e outros títulos de natureza financeira do Sindicato;
  7. Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínios, posses, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria;
  8. Ser sempre fiel às resoluções da categoria tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
  9. Designar representantes e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, repartições públicas, instituições privadas e demais entidades, desde que não diverge com os princípios previstos neste Estatuto Social;
  10. Admitir e demitir empregados da entidade, após decisão da Diretoria;
  11. Solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de parecer sobre matéria contábil e financeira da entidade.
  12. Superintender todos os setores da administração do Sindicato.
  13. Assinar, juntamente com Diretor de Esporte, Lazer e Relações Sociais, a carteira de identificação de sócio do Sindicato.
  14. Delegar poderes para representatividade de assuntos políticos aos membros da Diretoria Executiva.

Artigo 28 – Compete ao Vice-Presidente:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
  2. Substituir o Presidente em suas ausências quando necessário ou impedimento legal;
  3. Executar atribuições outorgadas pela Diretoria.

Artigo 29 – Compete ao Diretor Secretário-Geral:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
  2. Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria;
  3. Zelar pela boa ordem, contribuições e serviços da Secretaria;
  4. Apresentar à Diretoria relatório anual das atividades sindicais da entidade;
  5. Cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Diretoria;
  6. Redigir e transcrever as atas de reunião da Diretoria e Assembleias Gerais e fazer a leitura destas e dos papéis de expediente nas sessões da Diretoria ou Assembleia Geral;
  7. Ter sob sua guarda os arquivos e livros da Secretaria;
  8. Manter em dia toda a correspondência;
  9. Coordenar as delegacias sindicais e instalações do Sindicato, bem como as atividades dos departamentos, sempre em conformidade com as linhas definidas pela entidade, no que tange aos assuntos pertinentes à Secretaria;
  10. Receber e verificar as solicitações de inclusão e exclusão do quadro de sócios do Sindicato, conforme as determinações deste Estatuto Social;
  11. Substituir o Vice-Presidente na qualidade de substituto do Presidente nas mesmas condições de impedimentos legais ou ausências de ambos.

Artigo 30 – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto social;
  2. Administrar e zelar pelos fundos da entidade;
  3. Efetuar as despesas autorizadas pela Diretoria e pelo Conselho fiscal, bem como as previstas no orçamento anual da entidade;
  4. Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
  5. Apresentar à Diretoria proposta de orçamento, planos de despesas e relatório, para efeito de estudo e posterior aprovação;
  6. Assinar, juntamente com o Presidente, cheques ou saque bancários e outros títulos de natureza financeira do Sindicato;
  7. Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes trimensais e o balanço anual;
  8. Ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores, numéricos e documentos contábeis do Sindicato;
  9. Organizar o Sindicato internamente, propondo o dimensionamento da estrutura interna, cuidando ainda das lotações de empregados, do quadro de pessoal, do zelo dos bens patrimoniais da entidade, procedimentos de trabalho e da racionalização de tarefas;
  10. Garantir um nível de modernidade administrativa compatível com os recursos financeiros disponíveis.

Artigo 31 – Compete ao Diretor de Comunicação social:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
  2. Organizar o departamento de imprensa e comunicação do Sindicato;
  3. Divulgar amplamente as atividades do Sindicato;
  4. Agenciar boletins e panfletos do Sindicato, sempre priorizando informações que eleve a consciência de união de classe dos membros da categoria e busque a compreensão e simpatia da sociedade aos objetivos do Sindicato;
  5. Manter contatos com os meios de comunicação de massas;
  6. Ter sob seus cuidados e responsabilidade os setores de propaganda, marketing, arte, publicidade e gráfico da entidade;
  7. Ser vigilante a informações distorcidas e difamatórias sobre o Sindicato inteirando com a verdade e zelar a reputação da entidade.

Artigo 32 – Compete ao Diretor de Esporte, Lazer e Relações Sociais:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
  2. Promover atividades esportivas, culturais, lazer e entretenimento para os associados do Sindicato;
  3. Interagir com todos os membros da categoria com intuito de congregá-los fraternalmente;
  4. Tratar de relações interpessoais e institucionais com finalidade de viabilizar o assistencialismo aos associados do Sindicato.

Artigo 33 – Compete ao Diretor de Mobilização:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
  2. Representar o Sindicato nas áreas, setores, cidades ou região na base territorial do Sindicato que for delegado pela Diretoria;
  3. Tratar dos problemas de relações trabalhistas dos membros da categoria, abordando reclamações e reivindicações dos associados buscando soluções, não obtendo êxito, encaminhar a Diretoria;
  4. Mobilizar a categoria nas áreas, setores, cidades ou região da base territorial do Sindicato que for incumbido pela Diretoria.

Artigo 34 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

  1. Assessorar o Presidente da Entidade em seus atos executivos; convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva; presidir processos de conhecimento em matéria disciplinar, previstas neste Estatuto;
  2. Coordenar e supervisionar as atividades jurídicas, superintender os demais serviços ligados às atividades jurídicas, zelando pelo bom funcionamento da Entidade;
  3. Despachar com o Presidente ou seus substitutos legais o expediente da Entidade no que diz respeito a assuntos jurídicos;
  4. Responsável pela ordem jurídica da entidade, realizar estudos sobre os direitos funcionais da categoria e acompanhamento do profissional contratado para prestar assessoria jurídica à entidade;
  5. Dirigir e criar comissões, referentes a assuntos específicos de sua área, que poderão ser criadas para estudar temas específicos e com duração limitada;
  6. Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva Colegiada.

Artigo 35 – Compete ao Diretor de Articulação Sindical:

  1. Articular-se com outras entidades sindicais, federações e associações, promovendo parceria e troca de experiências, fortalecendo assim a luta de classe;
  2. Articular-se com a base quando necessário em movimentos de unidade com outras categorias de trabalhadores;
  3. Movimentar-se internamente dentro do sindicato, no sentido de passar aos filiados a importância do movimento sindical a favor das lutas dos trabalhadores;
  4. Apresentar mensalmente a diretoria e filiados relatório referente às pautas nacionais da categoria e da sua pasta.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 36 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, que serão eleitos, com igual número de suplentes, eleitos juntamente com a diretoria do Sindicato, para um mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo Único – Os membros suplentes do Conselho Fiscal assumem a titularidade, em caso de vacância por afastamento temporário ou definitivo dos titulares, de acordo com a decisão dos membros titulares remanescentes.

Artigo 37 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do Sindicato;

Submeter à aprovação da Assembleia Geral convocada para este fim nos termos do presente Estatuto Social, parecer sobre o plano orçamentário anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais do Sindicato.

SEÇÃO V – DOS DELEGADOS DE BASE E SUA COMPETÊNCIA

Artigo 38 – Os delegados sindicais serão designados pela diretoria, para representar a categoria por localidade, competindo-lhes:

  1. Representar o sindicato no local de trabalho, na cidade ou região;
  2. Divulgar as decisões e convocações da diretoria;
  3. Levantar os problemas e reivindicações dos associados na localidade, e trabalhar na sua solução, em cooperação com a diretoria;
  4. Apresentar encaminhamento das decisões tomadas por local de trabalho, bem como promover reuniões quando solicitadas por no mínimo de 1/5 (um quinto) dos filiados da cidade que representa;
  5. Ampliar o número de sindicalizados na localidade;
  6. Encaminhar ao conselho diretor propostas de ação que visem o atendimento de reivindicações específicas, bem como a evolução da consciência sindical na categoria.
  • 1º: O mandato do Delegado Sindical corresponderá ao período compreendido entre a data de sua eleição e o término do mandato da Diretoria em curso.
  • 2º: O Delegado Sindical deverá sempre submeter seus atos, enquanto representante, à aprovação prévia do Presidente ou Diretor Secretário Geral preferencialmente, podendo ser, caso assim seja necessário, aos demais membros da Diretoria.
  • 3º: Poderá a diretoria a qualquer momento, destituir, por maioria, o delegado de suas atribuições

SEÇÃO VI – DAS LICENÇAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 39. Poderá o Diretor ou Conselheiro licenciar-se nos seguintes casos:

  1. por motivo de saúde;
  2. por motivo pessoal.
  • 1º: Na hipótese da alínea “a” desde artigo, o tempo do licenciamento será igual ao período concedido em atestado médico;
  • 2º: Na hipótese do licenciamento da alínea “b” deste artigo o prazo máximo de licenciamento será de 90 (noventa) dias contínuos ou não, para cada mandato.
  • 3º: Nas hipóteses previstas nas alíneas deste artigo, deverá o Diretor ou Conselheiro requerer o licenciamento a Diretoria Executiva.

Art. 40. Será licenciado o Diretor ou Conselheiro, que for nomeado para exercer direção, ou gestão na administração pública direta, indireta ou fundacional, bem como aquele que exercer mandato eletivo, seja na esfera municipal, estadual ou federal.

CAPÍTULO V

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 41 – Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, titulares, substitutos ou suplentes, perderão o mandato nos seguintes casos:

  1. Malversação ou delapidação do patrimônio social do Sindicato;
  2. Grave violação do presente Estatuto Social;
  3. Abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto Social;
  4. Desvinculação da categoria que o Sindicato representa.

Artigo 42 – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não havendo substituto ou suplente, os associados convocarão uma Assembleia Geral Extraordinária e elegerão uma Junta Governativa de três membros.

Parágrafo Único – A junta governativa eleita procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições sindicais em no máximo 90 (noventa) dias.

Artigo 43– Em caso de abandono de cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores.

Parágrafo Único – Considera abandono de cargo a ausência não justificada por 30 (trinta) dias do exercício do mandato de Diretor ou pela ausência em 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa.

Artigo 44 – No caso de vacância do cargo de Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, e o Vice-Presidente pelo Primeiro Diretor Secretário-Geral, e este pelo Segundo Diretor Secretário-Geral.

Artigo 45 – A vacância nos artigos não citados no artigo 42 será substituída pelos suplentes supracitados no artigo 25, nas condições de seu parágrafo único deste Estatuto Social.

CAPÍTULO – VI

DA ELEIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I – DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 46 – Os membros da Diretoria Executiva e seus suplentes, bem como do Conselho Fiscal e seus suplentes, serão eleitos em processo único, a cada quatro anos, conforme disposições deste Estatuto Social, sem limites de reeleição.

Artigo 47 – A eleição sindical será realizada entre 60 e 30 dias antes do término do mandato em exercício.

Artigo 48 – Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurado condições de participação às chapas concorrentes no que se refere à nomeação de fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

Artigo 49 – Será permitida a realização da Eleição Sindical Virtual pelos meios eletrônicos disponibilizados pela Diretoria do Sindicato à categoria, sem custos adicionais, de forma que assegure a identificação do participante, a segurança do voto e sua contagem, e produzirá todos os efeitos legais de uma assembleia presencial que haveria assinatura física.

Parágrafo único –  A Eleição Sindical Virtual, para existir, será regulamentada por ato oficial da Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal; regulamentação que irá dispor da obrigação de respeitar todos os requisitos para convocação e execução de Assembleia Geral de forma presencial, excetuada a divulgação que poderá ser feita exclusivamente por meio digital nos meios de comunicação oficial do sindicato que possibilitem certificação de envio ou ciência dos filiados.

SEÇÃO II – DO ELEITOR

Artigo 50 – É eleitor todo associado que na data da eleição:

  1. Contar com, pelo menos, três meses de inscrição no quadro de sócios do Sindicato;
  2. Estiver adimplente com suas obrigações, ininterruptamente pelo período de no mínimo 01 (um) ano, e no gozo dos direitos conferidos neste Estatuto Social;

Parágrafo Único – É assegurado o direito de votar o associado que estiver aposentado ou afastado temporariamente da atividade profissional.

SEÇÃO III – DAS CANDIDATURAS, INEGIBILIDADE E INVESTIDURA EM CARGOS DA DIRETORIA DO SINDICATO E DO CONSELHO FISCAL

Artigo 51 – Poderá ser candidato à Diretoria do Sindicato e ao Conselho Fiscal o associado que, até a inscrição da chapa no processo eleitoral, tiver um ano de inscrição no quadro de sócios do Sindicato estiver adimplente com suas obrigações estatutárias, ininterruptamente pelo período de no mínimo 01 (um) ano.

Artigo 52 – Não poderá se candidatar, nem permanecer no exercício de cargo eletivo, o associado que:

  1. Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos da administração sindical;
  2. Houver lesado patrimônio de qualquer entidade sindical;
  3. Seja de má fé e má conduta comprovadas;
  4. Não tiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto social.

SEÇÃO IV – DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Artigo 53 – A eleição será convocada pelo Presidente do Sindicato por meio de edital com antecedência mínima de 90 do término do mandato vigente.

Artigo 54 – O edital mencionará obrigatoriamente:

  1. Prazo e local para registro de chapas;
  2. Horários de funcionamento da Secretaria do Sindicato para registro de chapas;
  3. Prazo para impugnação de candidaturas;
  4. Data e horários da segunda votação, caso não seja atingido o quórum da primeira votação;
  5. Data e horários da votação das novas eleições em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Artigo 55 – O quórum da primeira votação será de 50% mais 1 do total de eleitores aptos a votar.

Parágrafo Único – Não se atingindo o quórum na primeira votação, outra será realizada, considerando-se válida independente do quórum.

SEÇÃO V – DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 56 – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, com a seguinte composição:

  1. Três membros, representantes de entidades sindicais e/ou populares, que serão indicados pela Diretoria do Sindicato;
  2. Um representante de cada uma das chapas inscritas.

Parágrafo Único – O mandato da Comissão Eleitoral terminará com a posse da nova Diretoria eleita.

Artigo 57 – Compete à Comissão Eleitoral:

  1. Proceder ao registro das chapas concorrentes, nas eleições estabelecidas neste Estatuto Social e de acordo com edital de convocação das eleições, numerando-se as chapas por ordem de inscrição;
  2. Receber, analisar e deferir, ou não, a documentação apresentada por cada chapa, devendo decidir no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do respectivo protocolo;
  3. Indicar os nomes dos presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras de votos;
  4. Credenciar os fiscais de cada chapa concorrente junto ás mesas coletoras de apuradoras de votos;
  5. Responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas, em conjunto com os representantes das chapas concorrentes;
  6. Receber, analisar e julgar eventuais requerimentos interpostos pelas chapas;
  7. Dirimir quaisquer dúvidas e situações relativas ao processo eleitoral não prevista neste Estatuto Social.
  8. Definir os locais da votação e informá-los às chapas registradas.

Parágrafo Único – As mesas coletoras de votos serão compostas, cada uma, por um presidente e um mesário indicados pela Comissão Eleitoral.

Artigo 58 – O requerimento de registro de chapa, em duas vias, deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral, assinado pelo candidato que encabeça a chapa.

Parágrafo único – Anexada ao requerimento, virá a ficha de qualificação de toda a chapa completa, com seus respectivos candidatos e cargos, contendo: nome completo do candidato, seu número de CPF e RG, cidade e órgão ou empresa em que trabalha, endereço residencial.

Artigo 59 – Será recusado o registro de chapa que não contenha o número total de candidaturas efetivas e suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação.

CAPÍTUO VII

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

SEÇÃO I – DO ORÇAMENTO

Artigo 60 – O plano orçamentário anual elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças e aprovado pela Diretoria do Sindicato, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral Ordinária para a aprovação do orçamento anual conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das atividades permanentes:

  1. Campanha salarial e negociação coletiva;
  2. Defesa da liberdade e autonomia sindical;
  3. Divulgação das iniciativas do Sindicato;
  4. Estruturação material da entidade;
  5. Utilização racional dos seus recursos humanos.

Parágrafo Único – Na dotação orçamentária do SINATRAN-SE será garantida uma verba de solidariedade com os demais trabalhadores, apoiando o movimento popular e sindical.

Artigo 61 – A dotação específica para a viabilização da campanha salarial e da negociação coletiva abrangerá as despesas pertinentes à:

  1. Realização de congressos, encontros, articulações regionais, interestaduais e nacionais;
  2. Custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;
  3. Locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da campanha salarial e da negociação coletiva;
  4. Formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.

Artigo 62 – O plano orçamentário anual será aprovado pela Assembleia geral especificamente para este fim e publicado em boletim informativo interno da categoria.

SEÇÃO II – PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 63 – O patrimônio do Sindicato constitui-se de:

  1. Mensalidades dos associados, deliberada em Assembleia Geral;
  2. Bens e valores adquiridos, além das rendas produzidas pelos mesmos;
  3. Direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
  4. Doações e legados;
  5. Rendas eventuais.

Artigo 64 – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuais e identificados através de meio adequado para possibilitar o controle do uso e a conservação dos mesmos.

Artigo 65 – Para alienação, locação ou aquisição de bens móveis, o sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.

Parágrafo Único – a venda de bem imóvel dependerá da prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria especificamente convocada para este fim.

Artigo 66 – Os dirigentes ou associados do Sindicato que produzirem danos patrimoniais da entidade, responderão civil e criminalmente pelo ato lesivo.

CAPÍTULO VIII

DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Artigo 67 – A dissolução do Sindicato, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, cujo quórum será de ¾ (três quartos) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto aberto de 50%  mais um dos associados presentes.

Parágrafo Único – Em caso de dissolução, seu patrimônio será revertido para entidade congênere.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 68 – No ato da Assembleia Geral da categoria de fundação do SINATRAN-SE e aprovação do presente Estatuto Social será eleita pelos presentes a primeira Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal com mandato de quatro anos.

Artigo 69 – A primeira Diretoria Executiva do Sindicato deverá registrar a ata de fundação e aprovação do presente Estatuto Social em cartório, cadastrar a pessoa jurídica da entidade junto ao órgão competente e realizar o pedido de registro sindical ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 70 – É de responsabilidade do SINATRAN/SE controlar, expedir e fiscalizar a Carteira de Identidade Funcional, inclusive para os agentes não filiados, a ser regulamentada por legislação municipal.

Artigo 71 – O Sindicato Estadual dos Agentes Municipais de Trânsito no Estado de Sergipe (SINATRAN-SE) tem personalidade jurídica distinta de seus associados, que não responde ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por eles assumidas, e é representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode, ainda, constituir mandatário.

Artigo 72 – Eventual alteração no presente Estatuto Social, no todo ou em parte, poderão ser precedidas através de Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, observando-se as disposições contidas em seus artigos 11 e 12.

Artigo 73 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Sindicato, ad referendum da Assembleia Geral.

Artigo 74 – O presente Estatuto Social entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral da categoria e será armazenado junto ao órgão competente.

Itabaiana/SE, 29 de setembro de 2021

LEONARDO HENRIQUE VIANA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

DEYVID KENNED TEIXEIRA DE JESUS
DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS

MATHEUS RAMALHO ALBUQUERQUE  – OAB/SE 13.639
ADVOGADO