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MEIO AMBIENTE E URBANISMO

MEIO AMBIENTE E URBANISMO
abril 22
22:34 2022

Inicialmente, torna-se imprescindível explanar que foi por meio da Revolução Industrial que houve uma potente degradação ambiental com poluição atmosférica, poluição das águas, degradação de florestas, entre outros problemas que afetaram diretamente na qualidade de vida dos seres vivos. Importante evidenciar que todas essas ações provocadas no meio ambiente, resultam em adversidades que a sociedade denomina de fatores naturais, contudo exemplificando uma enchente é resultante das ações do homem, seja pela ocupação irregular do solo ou até mesmo pela expansão de centros urbanos desordenados. As mudanças climáticas motivadas pela pelas contaminações desmesuradas entre os séculos XIX e XX, o acúmulo da riqueza com a dilatação da pobreza geraram danos que o planeta colhe na contemporaneidade, denotando o nordeste do Brasil, há falta de água potável que suscita em doenças e mortes, além da seca que contribui para ocorrência de incêndios dizimando a biodiversidade.

Ana Camargo (2003) expõe que ao longo do século XX, houve uma evolução em relação a conscientização dos problemas ambientais, mencionando a preocupação internacional com a participação de organizações internacionais, um exemplo desta planificação foi a idealização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizado em Estocolmo pela ONU (Organização das Nações Unidas). A própria Constituição Federal de 1988 (CF/88), no Art. 225, ordena ao Poder Público e à coletividade o dever de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras, destarte o indivíduos devem velar por esta conduta a fim de não coadjuvar a falta de recursos naturais para às gerações futuras.

Diante do primeiro questionamento, Paulo de Bessa (2010), ensina que a indústria deveria observar o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, ela não poderia ao realizar atividades que beneficiasse a economia, com a geração de empregos, suscitar um impacto ambiental, a julgar que os resíduos eram lançados diretamente em um rio. Através da prevenção e precaução a fábrica com a identificação dos riscos potenciais, mesmo aqueles que não podem ser ainda identificados, deveria garantir que a suas praxes visasse à proteção ambiental. Por meio do princípio “poluidor-pagador” ela é obrigada a arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente, com a internalização dos custos pelo próprio poluidor.  Por omissão no dever de fiscalizar, o Poder Público pode ser condenado também a recuperar área degradada, além dos sócios, gerentes e mandatários da indústria que casou danos ao meio ambiente, esse é o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no julgamento do REsp 647493.

Com base na segunda problemática, o desmatamento ocasiona diversos problemas, como a perda da biodiversidade, que resulta na vulnerabilidade do estoque de alimentos a pragas e doenças, além da interferência na qualidade da água. Pode também, aumentar as emissões de gases de efeito estufa, gerando o aquecimento global e promovendo um desequilíbrio climático. De igual modo, a ação executada acarreta no aterramento de rios e lagos, produzindo igualmente um impacto na vida marítima. Consoante o art. 15, da Lei Federal Nº 9.985/2000, em seu parágrafo primeiro, a Área de Proteção Ambiental, é constituída por terras pública e privadas, neste sentido, o vereador pode ser até proprietário, com posse de uma escritura pública, no entanto o mesmo não poderá causar degradação ambiental, pois as atividades potencialmente poluidoras, necessitam de autorização de órgão ambiental competente, conforme aduz o art. 10 da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei. Nº 6.938/81). Nos termos da Lei Federal 6.803/80, compete ao IBAMA licenciar as atividades consideradas modificadoras do meio ambiente.

Importante evidenciar que todas essas ações provocadas no meio ambiente, resultam em adversidades que a sociedade denomina de fatores naturais, contudo, exemplificando uma enchente é resultante das ações do homem, seja pela ocupação irregular do solo ou até mesmo pela expansão de centros urbanos desordenados. As mudanças climáticas motivadas pelas contaminações desmesuradas entre os séculos XIX e XX, o acúmulo da riqueza com a dilatação da pobreza geraram danos que o planeta colhe na contemporaneidade, denotando o nordeste do Brasil, há falta de água potável que suscita em doenças e mortes, além da seca que contribui para ocorrência de incêndios dizimando a biodiversidade.

O terceiro dilema, trata da falta de fiscalização do poder público e conscientização da população, a respeito das questões apresentadas na tribuna da Câmara de Vereadores, por meio de João Pedro, constata-se que a Carta Magna, no art. 225, caput, estabelece o dever do poder público, com também da população, em defender e preservar o meio ambiente. Ademais, o município de Cristalina não pode postergar a adoção de medidas, afim de evitar que a continuidade de condutas lesivas ao meio ambiente prossiga. O professor Edson Pires (2018) expõe que o plenário é o órgão máximo de deliberação parlamentar, portanto no momento em que os vereadores recebem aquelas denúncias, tem o dever de fiscalizar e cobrar do poder executivo ações e políticas pública para que seja suprimida a desolação do meio ambiente.

Friedrich Müller (2013) manifesta a importância dos mecanismos que permite o cidadão de governar, seja por meio de participação em audiências públicas, seminário legislativo ou até mesmo na elaboração de projetos de iniciativa popular, destarte a população, deve conscientizar-se em conservar o meio ambiente, colocando em prática as passeatas realizadas no dia mundial da água e outras datas comemorativas. Paulo Leme (2013) ensina ainda, que qualquer pessoa pode dirigir-se ao órgão ambiental competente para lavrar o auto de infração, como o objetivo de comunicar a ocorrência de uma infração ambiental, desta forma a pessoa que comunica está exercendo um ato constitucional.

Destaca-se ainda, que Bem-Estar humano e uma interação com o meio ambiente, essa ideia estabelece que a sociedade deve se satisfazer com as necessidades básicas de sobrevivência, interagindo com o meio ambiente. Assim, chegaria a qualidade de vida. Contudo, deve-se existir uma consolidação global, na qual Ana Camargo (2003), salienta que deve existir cooperação entre os seres humanos baseado em princípios socioambientais e sugere ainda uma mudança de postura da ONU, com o intuito de solucionar, ou até mesmo minimizar os problemas socioambientais.

 

Referências

 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CAMARGO, Ana Luiza de Brasil. Desenvolvimento sustentável: dimensões e desafios. Campinas, São Paulo: Papirus, 2003.

FONSECA, Edson Pires da. Direito constitucional legislativo: poder legislativo, direito parlamentar e processo legislativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro - 21. ed. São Paulo, Malheiros, 2013.

MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

Por Deyvid Kenned 
Acadêmico de Direito