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SEGURANÇA E CONTROLE SOCIAL

SEGURANÇA E CONTROLE SOCIAL
abril 22
22:14 2022

Por se tratar da violência que cresce no Brasil, deve-se considerar como uma questão prioritária o controle do Estado na segurança pública. Essa preocupação estabelece princípios de combate aos diversos tipos de agressões por parte das forças policiais, na obra de Loïc Wacquant (2001), é apresentado um programa de governo intitulado como “tolerância zero” que segundo o autor refreava o medo das classes médias e superiores com ação direta da polícia nos pequenos delitos resultando no encarceramento em massa. No caso, quando o jornalista Carlos Matos, questiona os moradores sobre os tipos mais comuns de agressões, os entrevistados destacam que as práticas adotadas pelas polícias eram fracas. Assim, talvez a população brasileira tenha se aproximado do desejo pelo rigor punitivo por parte do Estado no combate à violência, disseminando que ações educativas já não são mais suficientes para abater a prática de pequenos e grandes delitos. Criando na sociedade uma cultura que ao ver ações de segurança por meio dos seus representantes, realizando rondas ostensivas e exterminando os bandidos que são flagrados em atos delituosos aplaudem e até expressam a conhecida frase: “bandido bom é bandido morto”, entretanto não somente a justiça e a polícia favorece esse clamor, a própria mídia televisiva brasileira, por meio dos seus programas policiais, despertam esse sentimento de agressividade contra o criminoso.

A participação de adolescentes em ações criminais é outra preocupação, nesse sentido Thaise Marchiori (2011), expõe uma ação do município de Diadema-SP, que através da cooperação da sociedade, visando à paz social, houve a criação do projeto Adolescente Aprendiz, esse é um ponto unânime entre especialistas e também relatado no caso como solução, o investimento por parte do Estado em projetos socioeducativos e melhorias na educação. Contudo, os participantes do conselho em reunião para tratar de temas pautados na segurança no município paulista, defenderam que “projetos sociais, como o da Aprendizagem, não estão causando mudanças na vi­da dos jovens em relação a melhores empregos e educação, mas que somente remove-os das ruas” (MARCHIORI, 2011, p.61,62). Não obstante, este projeto como outros que incrementam a educação é a melhor proposta para prevenção do ingresso destes jovens na criminalidade ou até mesmo a captação por adultos que propõe vantagens remuneratórias.

Como um dos principais debates no país, a redução da maioridade penal é vista pelos entrevistados de forma positiva, considerando que os jovens possuem o discernimento das suas ações. Nesta linha de defesa, Saraiva (2002) faz relação com o poder de escolha por meio do voto, sendo permitido que o jovem acima de 16 anos possa votar, portanto poderá responder pelos atos criminosos de forma igualitária ao jovem que tem idade superior aos 18 anos.  A temática vem sendo discutido no Brasil, através de projetos que tramitam no Congresso Nacional, constituindo um dos pontos favoráveis a redução da maioridade penal, a possibilidade de adultos recrutarem menores para praticar delitos por terem uma proteção especial.

A fragilidade do sistema prisional é ponderada como um agravante, por ser um espaço que contribui para estabelecer mais ilegalidades, basta analisar a história da facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), que em 1993 foi constituída por oito presos, na Casa de Custódia de Taubaté, ou até mesmo como surgiu o Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do Brasil, criada em 1979 na prisão Cândido Mendes, no Rio de Janeiro, daí surgem questionamentos quanto à eficiência do controle social do Estado, resultando em uma petição popular mais gravosa, para determinados sujeitos envolvidos com determinados crimes, que é a pena de morte.

O Brasil vem debatendo a legitimação desta pena, com o apoio da maioria dos brasileiros, somente os entrevistados em uma pesquisa acadêmica, representam o número de 75% dos favoráveis, contudo essa ação já vem sendo realizada, “na cultura punitiva do nosso país, que nos afasta da pena de morte e nos aproxima da morte sem pena” (ZACCONE, 2015, p. 41), com as práticas policiais em diversas regiões do país que resultaram em mais mortes do que em alguns países que executaram os condenados a pena de morte.

Na verdade, o que nota-se entre os defensores da pena de morte é a concretização do espetáculo, narrado por Michel Foucault (1987) que foi suplício, que era feito de forma exibicionista, como se fosse um espetáculo público da punição do condenado para a população como uma forma de enaltecer o poder punitivo do soberano que reinava através da crueldade, percebe-se que a sociedade infere que os crimes são cometidos por não haver punições rigorosas. Não obstante, essa prática já utilizada no passado não fundamentou a teoria dos entrevistados apresentados no relatório.

Foucalt (1987) apresenta o fracasso das penas de mortes e das punições severas aplicadas aos criminosos na época do suplício, portanto conforme exposto no caso a população busca regatar essas sanções rigorosas com o objetivo de constituir uma falsa paz social, com base nos dados de crimes em que existe pena de morte. No livro Criminologia e Subjetividade de Cristina Rauter também diz a respeito das penas aplicadas aos criminosos, do modo que aplicar a pena de morte seria retrógado: Os juristas liberais saúdam este processo humanizador por que passam as leis brasileiras e olham para o passado com indignação. A pena de morte era frequente, o direito e a religião se misturavam, a aplicação da lei era desigual, havia as provas secretas, as devassas” (RAUTER, 2003, p. 21).

Diante do que acima foi ressaltado é importante dizer que a fragilidade que se encontra a segurança pública no Brasil, resulta no clamor por parte da população por ações bruscas para frear a violência. Os brasileiros tentam se proteger, sejam com casas revestidas com cercas elétricas, sistemas de monitoramento e alarmes. A classe alta circula com seguranças privados, em carros blindados, mas com todo esse aparato ainda estão à mercê de ações criminosas.

Em um país que até mesmo os responsáveis por garantir a segurança são alvos de criminosos, cada um busca se proteger como pode, então surge um questionamento tratado no caso, a revogação do Estatuto do Desarmamento pode auxiliar na defesa, haja vista que o Estado perdeu o controle da situação?

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu artigo 5º, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, e a honra dos cidadãos brasileiros, garantindo o direito à vida, à segurança, à liberdade e à propriedade, e ainda, cita que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, portanto o Estatuto do Desarmamento de forma ineficaz retira do cidadão de bem as armas que podem garantir a sua defesa e até mesmo a vida, armando os delinquentes.

Segundo Facciolli (2010), o legislador ao criar o Estatuto do Desarmamento, teve a intenção de intimidar criminosos que usam as armas, munições ou acessórios de forma indiscriminada, não obstante o objetivo central não foi atingido, por observamos que estes ainda continuam a usar as armas de fogo. Nucci (2009, p.78) assegura que “Não temos a ilusão de que o controle estatal impedirá a ocorrência de crimes em geral, afinal, seria ingênuo imaginar que a marginalidade compra armas de fogo em lojas, promovendo o devido registro e conseguindo o necessário porte”.

Portanto, há uma necessidade de reformular o Estatuto do Desarmamento, mantendo as exigências das avaliações psicológicas, mas retirando a real necessidade comprobatória, pois diante da situação que se encontra a segurança pública no Brasil, quem não tem necessidade de defende-se das ações criminosas?

Conclui-se que, a melhoria da segurança pública será realizada mediante ajustes necessários na legislação, contudo, o melhor resultado virá com o investimento na educação, a participação da sociedade nos debates de interesse social, não somente quando há uma causa pessoal, e por meio da integração com as instituições religiosas, culturais e sociais na promoção de atividades que agregue os jovens e adolescentes. A hipótese da mudança legislativa só será consistente com o investimento necessário por parte do poder público na segurança pública, porém, também na educação. Existe inclusive uma disparidade no valor investido para manter um estudante e um preso, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o valor de um preso em 2017 custou em média R$ 2.400 por mês, enquanto, conforme aponta Ministério da Educação (MEC), o valor de um estudante para 2017 foi de R$ 2.875 em todo o ano. Ficam então esses dados para reflexão, quanto maior for o investimento na educação, menor serão os gastos com presidiários.

Referências

FACCIOLLI, Ângelo Fernando. Lei das Armas de Fogo. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1987.

MARCHIORI, Thaise. O papel dos municípios na segurança pública: relações entre CONSEG e a administração municipal – 1985-2008. Marília-SP: Unesp, 2011 (dissertação de mestrado – Ciências Sociais).

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009.

RAUTER, Cristina. Criminologia e subjetividade no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

SARAIVA, João Batista Costa. Direito penal juvenil – Adolescente e ato infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Tradução Ed André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

ZACCONE, Orland. Indignos de Vida: A desconstrução do poder punitivo. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

Por Deyvid Kenned 
Acadêmico de Direito