HORA-EXTRA E ADICIONAL NOTURNO PARA SERVIDORES PÚBLICOS
A Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras conquistas sociais, dentre elas o direito a horas-extras e o adicional noturno para o trabalhador.
O Artigo 7º a CF/88 é base para as questões relacionadas ao trabalhador, urbano e rural, tanto no âmbito privado como da relação pública, que embora disposto de outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, tal artigo é mecanismo de extrema relevância para todos os trabalhadores.
O Adicional Noturno é aquele que o trabalhador tem o direito a receber um percentual pelos serviços prestado no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
A Hora-Extra é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada.
Tanto o adicional noturno como a hora-extra é devida ao trabalhador.
No que diz respeito aos servidores públicos, onde são vinculados a uma lei, como se valer desse direito?
Realmente embora evoluído em muitos aspectos ainda existem lacunas no que dizem respeito as legislações infraconstitucionais. Partindo-se desse princípio e de que a Constituição Federal é a Lei Maior, os servidores públicos não podem ser punidos se existe ou não uma norma que regulamente tal direito. No artigo 39 da CF/88 diz claramente que o servidor público terá direito a hora-extra, ou seja, se no âmbito legal não existe regulamentação, aplica-se as disposições análogas, ou seja, nos casos concretos devem ser aplicados leis que existam que tratem da matéria, pois o valor social do trabalho, a dignidade do trabalhador, são máximas que não podem ser violadas.
Os tribunais já têm firmado entendimento nesse sentido como se verifica abaixo:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS. PLANTÕES EM POSTOS DE FISCALIZAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DEVIDO.
– É direito dos agentes fiscais de tributos do Estado de Minas Gerais, que trabalham sob regime de plantão (24 x 72 horas), mesmo que sujeitos ao regime de compensação, receber as horas extras comprovadamente não compensadas e o adicional noturno devido pelo trabalho prestado entre 22 horas às 5 horas do dia seguinte.
(…)
Cuida-se de reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alexandre Araújo de Carvalho e outros, para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar aos autores o adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, com juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde a época em que seriam devidos os pagamentos, observada a prescrição quinquenal, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado de Minas Gerais a pagar aos autores as horas extras não compensadas, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de serviço.
(APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.07.597707-4/001 TJ/MG. Relator: WANDER MAROTTA. Data do Julgamento: 17/11/2010)
Fica claro que todos os trabalhadores têm o direito a serem remunerados pelas horas-extras trabalhadas, bem como a receber pelo adicional noturno.
Vale salientar que não é uma faculdade, mas sim um direito constitucionalmente adquirido, que todos trabalhadores públicos e privados possuem.
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